RESOLUÇÃO 001/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

Conselho Tutelar

Aprova normas para realização da escolha dos membros do Conselho Tutelar de Ipuiuna, MG.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDDCA), por decisão unânime, em reunião realizada, no dia 30 de dezembro do ano de dois mil e treze (2013), conforme ata, escrita, na conformidade da Lei Federal de n° 8069, Lei Municipal n° 876/2001, de 28 de maio de 2001 e suas alterações, principalmente a Lei 1443, de 02 de janeiro de 2014, visando renovar o Conselho Tutelar, resolve:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º – O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n° 876, de 28-05-2001, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131, ECA).

Art.2º – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores, de Ipuiuna, para mandato de 03 DE FEVEREIRO DE 2014 ATÉ 09 DE JANEIRO DE 2016.

§ 1º – Serão chamados os cinco conselheiros mais votados, na eleição.

§ 2º – A função de Conselheiro Tutelar requer dedicação exclusiva.

Art. 3º – Fica nomeada, com fiscalização do Ministério Público, a seguinte Comissão Eleitoral, para organizar e conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: Presidente: ALMIR RIBEIRO DE SOUZA. Membros: FULVIO TADEU OLIVA, MARIA DE FÁTIMA SILVA MORAES, ÉLIDA MARIA TOSTA SILVA E VALDIMARA SILVA.

II – DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 4º – As pessoas que quiserem se candidatar a membro do Conselho Tutelar de Ipuiuna, deverão proceder seu registro individual no Prédio Principal da Prefeitura Municipal de Ipuiuna, com a VALDIMARA ou ÉLIDA, no período de 02 de janeiro até 17 de janeiro de 2014, de segunda à sexta-feira, no horário das 12,30 às 16,00 horas, preenchendo-se os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral. Requisito que deve ser comprovado por certidões negativas de ações cíveis, criminais e fiscais.

II – idade superior a vinte e um anos. Comprovação por xerox da carteira de identidade ou outro documento de identidade, com fotografia.

III – Comprovação de estar inscrito na Receita Federal. Xerox do CPF.

IV – residir no município, há mais de dois anos. Comprovante de residência ou declaração do próprio candidato, com duas testemunhas, sob as penalidades legais.

V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos e ser inscrito eleitor no Município, até três meses antes do dia da eleição. Título de eleitor e comprovante de ter votado na última eleição.

VI – escolaridade de nível de segundo grau completo. Comprovação pelo Certificado ou Histórico Escolar de conclusão do 2º grau, ou outro documento hábil.

§ 1º – Estão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 2º – Os impedimentos do parágrafo anterior, serão resolvidos pela maior votação.

Art. 5º – O candidato deverá preencher requerimento de inscrição como candidato, dirigido à Comissão Eleitoral, apresentando em anexo, a documentação comprobatória, acima referida.

III – DO TESTE DE AVALIAÇÃO.

Art. 6º – Os candidatos serão submetidos a teste de avaliação, que demonstre seus conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º – Esta prova escrita será realizada no dia 19 de fevereiro de 2014, às 8,30 horas, no Colégio Municipal “Vicentina de Aquiar Brandão”, com duração máxima de duas horas.

§ 2º – O candidato que não obtiver um índice de 50% de aprovação, estará automaticamente desclassificado e não participará do pleito eleitoral.

§ 3º – O resultado da prova, será afixado na portaria da Prefeitura Municipal, no dia seguinte de sua realização, cabendo pedido de revisão da prova, até 24 horas, após a divulgação deste resultado.

§ 4º – Para ser admitido no recinto da prova, o candidato deverá apresentar documento de identidade e comprovante da inscrição, e uma caneta.

§ 5º – O candidato deverá apresentar-se, no local da prova, 15 minutos antes do horário marcado, porque a sala será fechada impreterivelmente às 8,30 horas.

§ 6º – A prova constará de 10 (dez) perguntas, de múltipla escolha, valoradas em 1 (um) ponto, cada resposta certa.

§ 7º – A elaboração e correção da prova serão feitas pela Comissão Eleitoral ou quem esta indicar.

IV – DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS.

Art. 7º – Os pedidos de impugnação ao registro do candidato, por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público, deverão ser apresentados, até três dias após o encerramento das inscrições.

§ 1º – O candidato impugnado, após a sua notificação, tem três dias para apresentar a sua defesa.

§ 2º – A Comissão Eleitoral tem dois dias e o CMDDCA mais dois dias, para decidirem as impugnações.

§ 3º – A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos, na medida dos seus registros e depois, oficialmente, de resolvidos todos os recursos.

V – DA ELEIÇÃO.

Art. 8º – A eleição será realizada no dia 02 de fevereiro de 2014, de 8,00 às 16,00 horas, no Colégio Municipal “Vicentina de Aguiar Vilela”.

Parágrafo único – Cada mesa receptora de votos, será constituida de um Presidente e dois Mesários e terão urnas e cabines suficientes.

Art. 9o – Os eleitores só serão admitidos ao exercício do voto, se portarem o título de eleitor, com um documento de identidade.

§ 1º – Se o eleitor não portar o título de eleitor e seu nome constar na relação de eleitores e apresentar documento de identidade, poderá votar.

§ 2º – No local da votação será afixada a lista dos candidatos, com os seus respectivos números.

§ 3º – O eleitor poderá votar em um único candidato.

§ 4º – Se o eleitor votar em mais de um candidato, o seu voto será anulado.

§ 5º – Se o voto não permitir uma efetiva interpretação da escolha, será anulado.

§ 6º – As cédulas serão confeccionadas por modelo aprovado pela Comissão Eleitoral e terão, na hora do voto, assinatura do Presidente e um dos Mesários.

§ 7º – Os números dos candidatos, e que se constituirão a ordem dos nomes na cédula, serão sorteados, por ocasião da publicação da relação oficial dos candidatos.

§ 8º – A Comissão Eleitoral fará a distribuição das mesas receptoras de votos, reunindo-se seções eleitorais, da 345ª Zona Eleitoral de Santa Rita de Caldas, para facilitar o processo de votação.

§ 9º – A apuração dos votos será feita pelos próprios componentes da Mesa, com a presença da Comissão Eleitoral e do Ministério Público, se lhe for possível, podendo fiscalizar, o próprio candidato ou um seu fiscal credenciado.

§10 – Os candidatos ou seus fiscais, poderão apresentar impugnação à medida, em que, os votos forem sendo apurados, decidida pela própria mesa, por seu voto majoritário, com recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá, com a manifestação do Ministério Público, se estiver presente.

§11 – Cada candidato poderá credenciar quatro fiscais, para servirem, um nas mesas receptoras e todos nas mesas apuradoras.

§ 12 – O prazo para credenciamento dos fiscais, para as mesas receptoras e apuradoras, termina impreterivelmente no dia 30 de janeiro, às 16,00 horas e será feito no mesmo local do registro de candidatos.

§13 – Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

§14 – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato, que obteve melhor desempenho no teste de conhecimento, prevalecendo o empate, será eleito o candidato mais idoso.

Art. 10 – Na eventualidade da ausência de membro da mesa receptora de votos ou apuradora, a Comissão Eleitoral nomeará, entre os presentes, eleitor para exercer a função, podendo inclusive usar pessoas do CMDDCA.

Art. 11 – A “boca de urna” só poderá ser realizada, após cinqüenta metros do portão de entrada, do Colégio.

Art. 12 – O transporte de eleitores, além dos cinqüenta metros do portão do Colégio, é livre.

Art. 13 – As urnas serão lacradas, no dia 31 de janeiro, às 14,00 horas, nas dependências do Conselho Tutelar, com a presença dos candidatos ou seus fiscais, se quiserem.

Art. 14 – Os veículos do Município serão usados para o transporte de eleitores, da zona rural, de acordo com escala feita pela Comissão Eleitoral, que poderá mudá-la, para melhor servir o eleitor, até no próprio dia da eleição.

Parágrafo único – Esse transporte, será feito, se houver interesse, dos eleitores da zona rural, decidido em reunião com os candidatos e a Comissão Eleitoral.

Art. 15 – A Comissão Eleitoral solicitará apoio da Polícia Militar e da Superintendência da Saúde do Município, com plantão na Santa Casa de Misericórdia, para eventual atendimento médico e segurança para o povo.

Art. 16 – Todos os membros das mesas receptoras/apuradoras dos votos, do CMDDCA e os fiscais estarão identificados por um crachá, fornecido pela Comissão Eleitoral.

Art. 17 – Os candidatos poderão portar camiseta com seu nome e número, em qualquer local, inclusive na sala de votação/apuração.

Art. 18 – Para celeridade da apuração, a Comissão Eleitoral poderá nomear outras pessoas para contarem os votos.

§ 1o – As urnas serão apuradas concomitantemente.

§ 2o – Cada turma apuradora, terá dois marcadores de votos.

§ 3o – Se os totais dos dois marcadores, coincidirem, não será feita nova contagem.

§ 4o – Após a apuração de cada turma, será lavrada uma ata, assinada por todos.

Art. 19 – As mesas receptoras serão formadas e os respectivos presidentes e mesários escolhidos, pela Comissão Eleitoral.

VI – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE.

Art. 20 – Concluída a apuração e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.

Art.21 – Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e nomeados, pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em ata e comunicação ao Prefeito Municipal e tomarão posse no dia 03 de fevereiro de 2014.

§ 1o – Os suplentes serão diplomados pelo CMDDCA.

§ 2º – Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo de posse em livro próprio do CMDDCA.

§ 3º – Antes do ato de posse e ao se desligar do Conselho, o Conselheiro Tutelar deverá declarar seus bens ao CMDDCA, que transcreverá em livro próprio.

§ 4º – Os membros eleitos, como titulares, terão que receber treinamento sobre a legislação e atribuição do cargo, que será promovido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou quem este indicar, com supervisão do Ministério Público.

Art.22 – Ocorrendo a vacância de cargo, o suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá, até o final do respectivo mandato.

VII – DA PERDA OU SUSPENSÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR.

Art.23 – Será suspenso, sem remuneração, pelo prazo de trinta a sessenta dias, o mandato do conselheiro que:

I) – apresentar, anualmente, três faltas consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa;

II) – deixar de cumprir as suas obrigações previstas na Legislação pertinente e no Regimento Interno;

III) – for condenado por contravenção penal, com sentença irrecorrível.

Art.24 – Perderá o Mandato, o Conselheiro Tutelar que:

I) – for condenado por crime, com sentença irrecorrível;

II) – proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho ou faltar com o decoro na sua conduta;

III) – candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo;

IV) – reincidir na falta de cumprimento de suas obrigações previstas para o Conselheiro Tutelar, nas Leis pertinentes e no Regimento Interno;

V) desobedecer a exclusividade de sua atividade de Conselheiro Tutelar.

VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art.25 – Os Conselheiros Tutelares eleitos não terão vínculo empregatício com o município.

Art.26 – As presentes normas poderão ser complementadas, dando a elas ampla divulgação, através de edital afixado na prefeitura e câmara.

Art.27 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDDCA), com manifestação do Ministério Público.

Art.28 – O Conselheiro Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho e o Conselho funcionará das oito às dezoito horas, de segunda à sexta-feira.

§ 1º – Fora do horário normal, serão mantidos plantões permanentes, inclusive de fins de semana, dias santos e feriados, conforme dispuser o Regimento Interno, que poderão ser efetivados na residência do Conselheiro.

§ 2º – O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares determinará a divisão do horário de trabalho dos Conselheiros, de forma que todos participem das atividades diárias e dos plantões, cumprindo jornada de quarenta horas semanais.

§ 3º – A função do Conselheiro Tutelar será exercida em regime de dedicação exclusiva.

§ 4º – A escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares será definida em Regimento Interno e publicada mensalmente para conhecimento público, pelo CMDDCA, até o primeiro dia útil de cada mês.

§ 5º – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do mandato de Conselheiro tutelar exigirá do conselheiro, integral dedicação ao serviço, devendo fazer-se presente sempre que solicitado.

Art. 29 – Em toda a eleição e em todos seus atos, imprescindível a manifestação do Ministério Público, da Comarca.

Art. 30 – A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será de um salário mínimo.

Art. 31 – Todas as publicações referentes à eleição serão feitas, oficialmente, nos painéis da Prefeitura e da Câmara de Vereadores e resumidamente no site: www.ipuiuna.com.br.

Art. 32 – Revogam-se as deliberações, em contrário.

IPUIUNA, 02 de janeiro de 2014.